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A instrução Normativa do INSS número 77 tem o intuído de normalizar os critérios
de análise e concessão da aposentadoria especial, sendo de suma importância sua
análise e interpretação juntamente com o Decreto 3.048/99 e a Norma Regulamentadora
15 para chegar ao entendimento sobre a aposentadoria especial por exposição aos
agentes Biológicos.

Primeiro ponto a ser refletido na IN77 é sobre a HABITUALIDADE E
PERMANENCIA na exposição ao agente:

Art. 276. O enquadramento de períodos exercidos em condições especiais por
exposição a agentes nocivos dependerá de comprovação, perante o INSS, de efetiva
exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física durante
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

Art. 277. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a
integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração
ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância
estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do
agente, torne a simples exposição em condição especial
prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação
qualitativa.

Nestes dois artigos vemos que a exposição tem que ocorrer de forma permanente

ou, DEPENDENDO do agente, basta a SIMPLES exposição para ser prejudicial e,
portanto, torna-se condição especial.

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em
condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:

I – nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais
fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de
trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II – Permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

Já no Art.278 traz também a questão de um agente que é indissociável a atividade, ou seja, é inseparável, não tem como exercer uma certa atividade sem estar exposto ao risco.

adjetivo de dois gêneros

  • 1. que não se pode dissociar; inseparável.

O segundo ponto são os agentes reconhecidos como prejudiciais, dando direito a
aposentadoria especial:

§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão
considerados para fins de caracterização de período exercido em condições
especiais.

§ 3º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas,
ressalvadas as disposições contrárias.

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida

em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se
a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

I – apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de
mensuração, constatada pela simples presença do agente no
ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13
e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no
Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será
comprovada mediante descrição:

a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo
ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de
trabalho durante toda a jornada;

b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes
mencionados na alínea “a”; e

§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste
artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de
função de supervisão, controle ou comando em geral
ou outra atividade equivalente, desde que seja
exclusivamente em ambientes de trabalho cuja
nocividade tenha sido constatada.

 

Para o Agente Biológico, tanto o RPS quanto a NR15 tratam da presença

indissociável do agente na atividade executada, isso porque não é necessário o

contato direto com o agente de risco, mas a probabilidade de uma pessoa que

desenvolve essas atividades é muito maior do que um indivíduo que não exerce

essas atividades.

Veja que a NR 15 trata que a exposição ao agente biológico esta ligada

diretamente a atividade, assim como no Art 278 da IN77 já citado acima:

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

Terceiro ponto é sobre a área de isolamento, A IN nº 77 suprimiu o parágrafo que

restringia a aposentadoria especial por exposição a agentes biológicos ao trabalho

permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em

áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais

contaminados provenientes dessas áreas. Assim, ao se analisar o agente biológico a

partir de 6 de março de 1997, há que se considerar os trabalhos em estabelecimentos

de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com

manuseio de materiais contaminados, independentemente de serem de áreas

segregadas específicas.

O quarto ponto é que nenhuma norma é taxativa quanto as doenças

infectocontagiosas que dão direito a aposentadoria especial, portanto QUALQUER

doença resultante de uma infecção por qualquer organismo capaz de produzir infecção.

HISTÓRICO:

Para o período de 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003, é exigido que

o trabalho seja habitual e permanente (não ocasional nem intermitente), conforme os

Decretos nos 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999, e, a partir de 19 de novembro de 2003,

com a publicação do Decreto n° 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o

Decreto 3.048, de 1999, se definiu trabalho permanente como aquele exercido de forma

não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável

da produção do bem ou da prestação do serviço.

 

Assim, pode-se resumir que a exposição ocupacional a agentes nocivos de

natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida
em condições especiais:
1. até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997,
o enquadramento poderá ser caracterizado para trabalhadores expostos ao contato com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica,
hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida
em estabelecimentos de saúde; e
2. a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de
1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde somente serão enquadradas as
atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças
infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando
unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social – RPBS e RPS, aprovados pelos Decretos n° 2.172, de 1997, e n°
3.048, de 1999, respectivamente.

CONCLUSÃO:

O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do
que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo”
da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. O risco de
contaminação está presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de
permanência se correlacionará com a profissiografia.
Portanto entendemos que as atividades que exponham o trabalhador ao contato clinico
com pacientes, equivalente ao contato que gera insalubridade de grau médio, gera o
direito a aposentadoria especial.

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